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Regimento Interno CPPD

Written by Coordenadoria de Comunicação Social | Published: Tuesday, 07 July 2015 09:07 | Last Updated: Tuesday, 07 July 2015 09:52

REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE - Resolução CONSUP nº 91/2013

 

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º A CPPD do IFSul caracteriza-se por ser um órgão de assessoramento ao Reitor, que possui caráter consultivo exclusivamente em assuntos referentes à formulação e ao acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

Art. 2º A CPPD é formada por representantes da carreira do Magistério Federal, eleitos por seus pares.

 

II – DAS ATRIBUIÇÕES DA CPPD

Art. 3º São atribuições da CPPD:

I - emitir parecer, quando solicitada, para decisão do Reitor no que tange à:

a) alocação de vaga docente aos Câmpus e, dentro de cada um, às áreas de atuação, levando em consideração os documentos técnicos emitidos pelas Coordenações de Cursos sobre a necessidade em cada área;

b) alteração do regime de trabalho docente, em conformidade com a legislação vigente;

c) avaliação de desempenho para fins de progressão funcional;

d) promoção ou aceleração da promoção nos termos da Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012;

e) solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

f) solicitação de horário especial a docentes estudantes e a docentes que estejam cursando programas especiais, como Minter e Dinter; e

g) liberação de docentes para programas de cooperação com outras instituições.

II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, o aperfeiçoamento e a modificação da política docente e de seus instrumentos de acompanhamento e execução;

III - participar da elaboração do Plano Anual de Capacitação (PAC);

IV - apreciar questões relativas à análise dos relatórios de atividades docentes, de acordo com políticas, critérios e parâmetros determinados pelo Conselho Superior do IFSul;

V - manifestar-se sobre assunto relativo à docência, quando solicitada pelo Conselho Superior do IFSul ou pelo Reitor.

 

III - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º A CPPD do IFSul é constituída por:

I – nos câmpus com até 50 (cinquenta) docentes, por um membro titular e um suplente;

II – nos câmpus com mais de 50 (cinquenta) docentes, por dois membros titulares e dois suplentes; e

III – na CPPD Central por 4 (quatro) representantes e 4 (quatro) suplentes, eleitos entre os representantes (eleitos) de Câmpus.

§ 1º Os membros previstos no caput deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão respectivamente os docentes que obtiverem o maior número de votos em seu pleito, tanto na CPPD Central como na CPPD de Câmpus.

§ 3º No caso de vacância de membro titular da CPPD do IFSul, o primeiro suplente assumirá a função e permanecerá até o término do mandato.

§ 4º A CPPD Central será eleita em pleito específico para este fim, após a posse dos representantes de Câmpus.

§ 5º A presidência da CPPD será definida, por aclamação ou eleição interna, entre os membros eleitos para a CPPD Central.

§ 6º A representação da CPPD de Câmpus é um órgão consultivo de assessoramento ao Diretor-Geral, em assuntos referentes à formulação e ao acompanhamento da execução da política de pessoal docente lotado nos Câmpus de forma articulada com a CPPD Central.

Art. 5º Anualmente, no mês de março, com a participação da representação sindical, será realizada eleição para os membros da CPPD do IFSul, o que garantirá renovação de metade do quadro da seguinte forma:

I - nos anos pares será eleita metade dos membros titulares e dos membros suplentes da CPPD do IFSul;

II - nos anos impares será eleita a outra metade dos membros titulares e suplentes sendo também, neste pleito, definido o novo presidente da comissão.

Art. 6º Excepcionalmente, a primeira constituição da CPPD por este regulamento, será feita na sua plenitude.

Art. 7º Na primeira eleição, subsequente à de março de 2014, será renovada a metade dos membros conforme inciso I do Art. 5º, sendo substituídos os membros titulares e suplentes menos votados.

 

IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 8º São atribuições dos membros da CPPD (Central e de Câmpus) em conjunto com o Presidente ou pelo menos dois membros da Comissão Central:

I - instruir os processos relativos às atribuições da CPPD elencadas no Art. 3º, quando solicitado;

II - apreciar e emitir parecer sobre a avaliação para progressão ou promoção dos docentes, em consonância com a legislação vigente e regulamentos do IFSul;

III - solicitar reuniões com os docentes para tratar de assuntos elencados no Art. 3º;

IV - participar e fazer-se representar, quando convidado, nas reuniões com Conselho Superior, Reitor, Pró-Reitores e outras instâncias diretivas para discussão de questões relativas ao corpo docente, elencados no Art.3º;

V - participar da elaboração do PAC e demais políticas de fomento à capacitação dos docentes;

VI - emitir parecer técnico, quando solicitado, por comissões de procedimentos administrativos disciplinares ou éticos, sobre assuntos relacionados ao descumprimento do regulamento do PAC e do regime de trabalho docente;

VII - participar da elaboração e da atualização das normas para a quantificação das atividades docentes;

VIII - realizar uma reunião ordinária mensal, na última segunda feira útil de cada mês;

Parágrafo único. Os pareceres emitidos deverão ser assinados por, pelo menos, dois membros da CPPD Central.

 

V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Cabe ao docente solicitação de abertura de processos de seu interesse, iniciando com o protocolo do requerimento. As solicitações devem ser encaminhadas para a CPPD Central através das CPPDs de Câmpus.

Art. 10. Não é incumbência da CPPD de Câmpus a montagem de processos, mas sim a conferência, a análise, a conformidade e o envio dos documentos para a emissão de parecer pela CPPD Central.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Reitor, ouvida, se necessário, a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas.

Art. 12. Este regimento altera e revoga todas as disposições em contrário.

Art. 13. Este regimento entra em vigor a partir de sua publicação.

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